De acordo com o entendimento do TST, fazem jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores que operam na área de risco a inflamáveis, ou seja, aqueles que, no desempenho de suas atividades, transitem ou permaneçam nesse espaço
A jurisprudência remansosa do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando extensivamente as disposições do artigo 193 da CLT, considera que, não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, faz jus ao adicional de periculosidade (Súmula nº 364 do TST, item I, primeira parte)
O trabalho em tais condições deve ser provado por meio de perícia técnica que conclua que o trabalhador se insere no disposto da NR-16, configurando-se, assim, o trabalho perigoso, com risco acentuado para o empregado, ainda que o serviço ocorra de forma intermitente.
O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
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