top of page
Buscar

A periculosidade aos trabalhadores em área de risco nos aeroportos

Foto do escritor: Lucas TorrianiLucas Torriani

É devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que se ativa no pátio do aeroporto, área de abastecimento das aeronaves, por ser considerada área de risco.


São consideradas atividades ou operações perigosas, previstas na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, aquelas realizadas de forma habitual e intermitente, nos postos de reabastecimento de aeronaves, em áreas de risco na presença de explosivos armazenados ou em movimentação dentro do TECA (Importação), alcançando "todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.


O trabalho em tais condições deve ser provado por meio de perícia técnica que conclua que o trabalhador se insere no disposto no item 3, letra g do anexo 2, da NR-16, configurando-se, assim, o trabalho perigoso, com risco acentuado para o empregado, ainda que o serviço ocorra de forma intermitente.


Os diversos tribunais regionais do trabalho do país estão firmando entendimento comum sobre o tema, de modo a condenar aeroportos, companhias aéreas e empresas do setor a pagar o respectivo adicional aos trabalhadores nessas condições.


O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


Abaixo, transcrevemos alguns julgados neste sentido:


RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR NO PÁTIO DE AEROPORTO. PROVA PERICIAL. É devido o adicional de periculosidade ao trabalhador aeroviário que se ativa no pátio do aeroporto, área de abastecimento das aeronaves, por ser considerada área de risco. O trabalho em tais condições deve ser provado por meio de perícia técnica que conclua que o trabalhador se insere no disposto no item 3, letra g do anexo 2, da NR-16, configurando-se, assim, o trabalho perigoso, com risco acentuado para o empregado, ainda que o serviço ocorra de forma intermitente. (TRT-1 - RO: 01002534920175010033 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 12/06/2019, Gabinete do Desembargador Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Data de Publicação: 03/07/2019)


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. AGENTE DE SECURITY. LABOR DESENVOLVIDO NO PÁTIO DE AEROPORTO POR OCASIÃO DO ABASTECIMENTO DE AERONAVES. Ainda que se considere a exposição em tempo reduzido, o trabalho exercido em condições de periculosidade não afasta o risco, quase sempre letal, podendo ocorrer o evento fatal ou grave dano físico ao empregado em fração de segundo, não havendo que se falar em maior ou menor intensidade do perigo. Só há falar em tempo extremamente reduzido como excludente do adicional quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco, sob pena de negativa de vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da Republica e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, circunstância não evidenciada nos autos. PETIÇÃO INICIAL. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Os requisitos da petição inicial devem ser analisados em consonância com os princípios que regem o Processo do Trabalho, em especial os princípios da informalidade e simplicidade. Considerando-se... (TRT-11 00011810520195110013, Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, 3ª Turma)


Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento do recurso Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que conheço do recurso, mesmo porque, além de tempestivo, foi efetuado o pagamento das custas (fls. 729). A recorrente é isenta do depósito recursal, por se encontrar em recuperação judicial, nos termos do art. 899, § 10, da CLT (fls. 717/728). Mérito Adicional de periculosidade e reflexos A recorrente discorda da r. sentença que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Argumenta que a permanência do trabalhador em área restrita era eventual. Acrescenta que, de acordo com a redação da NR-16, a armazenagem de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas não caracteriza periculosidade, de modo que a mera passagem do trabalhador pelo local -TECA (Terminal de Carga) do Aeroporto Internacional Campinas - Viracopos - não enseja o recebimento do referido adicional. Acrescenta que, na função de operador de processos logísticos (OPL) o reclamante sequer manuseava cargas e, portanto, não acessava a área restrita. Requer, assim, que seja afastada a condenação em adicional de periculosidade e reflexos. Em que pesem os relevantes argumentos, não tem razão a reclamada. Determinada a realização de perícia técnica, foi nomeado o i. perito André Luís Rigoni de Oliveira que, após avaliação das atividades do reclamante, ponderou que (fls. 643/645): "Conforme observado no item 4.3 deste Laudo Pericial, não existe qualquer informação sobre a quantidade de explosivos armazenada e/ou movimentada dentro do Armazém TECA Importação. Nem mesmo na Área Restrita existe tal informação. Na realização de suas atividades, o Reclamante realizava recebimento de mercadorias de qualquer natureza, inclusive de mercadorias perigosas (itens explosivos e inflamáveis). Temos, portanto, que o Reclamante permaneceu exposto a condições de Periculosidade, de forma habitual e intermitente, em áreas de risco na presença de explosivos armazenados ou em movimentação dentro do TECA (Importação). Desta forma, FICOU CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE, o pelo contato do Reclamante com as situações previstas no Anexo nº 1, da NR-16, conforme alínea a do quadro de definição de atividades que dão direito ao adicional de 30%, no armazenamento de explosivos. (...) Conforme observado no item 4.3 deste Laudo Pericial, não existe qualquer informação sobre a quantidade de inflamáveis armazenada e/ou movimentada dentro do Armazém TECA Importação, assim como a forma de armazenamento (tipo de embalagem, altura de armazenamento, certificação de embalagens, etc .). Nem mesmo na Área Restrita existe tal informação. O Armazém TECA Importação se trata de um RECINTO FECHADO único, apesar de suas dimensões. Lembrando ainda que todas as mercadorias passam necessariamente pela área de recebimento de Cargas, onde estava localizado o posto de trabalho do Reclamante. Conforme observado no Relatório Fotográfico, no item 4.3 deste Laudo Pericial, temos que os líquidos inflamáveis estão estocados em grandes quantidades no Armazém TECA Importação, sendo inclusive utilizadas prateleiras para o armazenamento vertical das referidas mercadorias, em altura superior a 1,8 metros. Desta forma, FICOU CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE, pelo contato habitual e intermitente do Reclamante com as situações previstas na NR-16, em seu Anexo nº 2, conforme alínea b do quadro de atividades que dão direito ao adicional de 30% e alínea s do quadro de definição das áreas de risco, devido à armazenagem de inflamáveis líquidos nos locais onde realizava suas atividades laborais."Com relação ao armazenamento de artigos perigosos em embalagens certificadas, acrescentou o i. perito que, a altura máxima onde as embalagens poderiam ficar armazenadas não deveria exceder 1,8 metros, pois, acima dessa altura, a NBR-11564 (item 6.1.2.) não garante a resistência e integridade das embalagens, o que coloria em risco, em caso de queda, todos os funcionários que transitam no TECA (fls. 645/646). Ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, o i. perito consignou que,"ainda que todas as embalagens fossem certificadas, a maneira como são armazenadas, acima de 1,8 metros de altura e, também, próximas da área de armazenamento de produtos explosivos e químicos, coloca em risco a vida de todos que trabalham no interior do galpão do TECA. Os locais de movimentação e armazenamento de inflamáveis não possuem dique de contenção do liquido, não atendendo também aodisposto na NR-20."(fl. 646) Quanto a tal ponto, irrelevante a função desenvolvida pelo trabalhador, porquanto tanto a função de auxiliar de processos logísticos (APL) como a função de operador de processos logísticos (OPL) permaneciam na área interna do TECA, conforme relatado pelo reclamante quando da realização da perícia (fl. 627). Importante destacar que, a reclamada não apresentou impugnação ao laudo pericial, e, a despeito dos relevantes argumentos apresentados, o certo é que realmente não há elementos capazes de afastar a conclusão pericial. De se acrescentar que, ao responder os quesitos formulados pelas partes, o i. perito foi categórico quando reitera a existência de explosivos, mormente pelo fato de haver placas indicativas instaladas pela reclamada no interior do armazém TECA Importação, o que comprova o reconhecimento de armazenamento e movimentação de explosivos (fl. 650), quanto aos quais, nem mesmo existe descaracterização de periculosidade em função do uso de embalagens certificadas (fl. 653). Ainda nas respostas aos quesitos, no que se refere à discussão abarcada pela recorrente acerca da expressão" risco acentuado ", o i. perito esclarece (fl. 658):" A discussão de "risco acentuado" não é pertinente à avaliação técnica do Perito Judicial para fins de percepção de adicional de Periculosidade, visto que tal termo não é previsto ou mesmo considerado na NR-16. Em que pese as NR´s não levarem em consideração o "risco acentuado" , tem-se: Conforme item 3.1.1, da NR-3 (Embargo ou Interdição), "Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador." No caso em tela, temos que as atividades de risco identificadas faziam parte das atribuições regulares de trabalho do Reclamante podendo causar acidente com lesão grave à sua integridade física, expondo-o ao risco repetidamente no decorrer do pacto laboral. " (g .n.) Na realidade, ainda que as normas concernentes ao transporte aéreo confiram segurança aos procedimentos realizados com inflamáveis, explosivos e radioativos, inclusive com certificação emitida por órgão internacionais, para a caracterização da periculosidade devem ser observadas as exigências da norma regulamentadora, nos termos do art. 193 da CLT. Nesse mesmo sentido, e em demandas envolvendo a mesma controvérsia, já se pronunciou esta Colenda Câmara, no processo nº 0012254-08.2017.5.15.0053, de relatoria do Exmo. Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio; no processo nº 0011946-69.2017.5.15.0053, de relatoria do Exmo. Juiz do Trabalho Oseas Pereira Lopes Junior; e no processo nº 0010603-78.2018.5.15.0093, em voto de minha relatoria. Assim nada a modificar quanto ao pagamento dos honorários periciais, que ficam a cargo da reclamada. Por todos os motivos expostos, nego provimento ao recurso. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessário, portanto, a interposição de Embargos de Declaração para tal finalidade. Diante do exposto, decido conhecer do recurso de AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e o DESPROVER, nos termos da fundamentação. Custas como arbitradas na origem. (TRT-15 - RORSum: 00106306120195150114 0010630-61.2019.5.15.0114, Relator: JOSE CARLOS ABILE, 1ª Câmara, Data de Publicação: 14/05/2021)


Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Disponível em https://www.csjt.jus.br/web/csjt


Copyright ©2023 Lucas Torriani Advocacia. Todos os direitos reservados.

bottom of page